Brasileiros,
vejam como nossos legisladores agem em prol dos bandidos (classe que muitos deles fazem parte), em detrimento do cidadão brasileiro, trabalhador, contribuinte, descente, honesto...
Veja direitinho o texto da lei.
Voce vai concluir que, para o bandido é só um incentivo a que ele fique na cadeira o quanto puder. Quanto mais indisciplinado e violento ele for e permanecer lá, melhor para o seu bolso. Um absurdo, um escandalo sem prescedentes em nossa história.
Se ele sai em liberdade condocional,
dá um jeitinho de fazer mais alguns filhos em mulheres diferentes, registra-os, e pronto,
está aí o aumento da sua renda vitalicia, R$ 915,05 por cada filho.
10 filhos e um mega salário pago por suas vítimas, muitas que perderam enti queridos violenta e covardemente para esse engodo e lixo da sociedade.
Alguma coisa precisa mudar em nosso Brasil, e já.
________________________________________________________
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos
dependentes
do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso
sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de
auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento
condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da
empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da
qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do
recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação
das contribuições), tomado em seu valor mensal,
deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
| PERÍODO |
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
| A partir de 1º/1/2012 |
R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012 |
| A partir de 15/7/2011 |
R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/7/2011 |
| A partir de 1º/1/2011 |
R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
| A partir de 1º/1/2010 |
R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
| A partir de 1º/1/2010 |
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
| De 1º/2/2009 a 31/12/2009 |
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
| De 1º/3/2008 a 31/1/2009 |
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
| De 1º/4/2007 a 29/2/2008 |
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
| De 1º/4/2006 a 31/3/2007 |
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
| De 1º/5/2005 a 31/3/2006 |
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
| De 1º/5/2004 a 30/4/2005 |
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
| De 1º/6/2003 a 31/4/2004 |
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com
idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento
educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da
Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à
Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador
continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de
suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento
do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os
dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso,
mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se
emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte
individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de
auxílio-reclusão por seus dependentes.
- Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais
de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria
exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e
solicite seu benefício.
- Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos
80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar
de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do
auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu
facultativamente.
- Perda da qualidade de segurado
- Dúvidas frequentes sobre:
- Legislação específica
Extraído na íntegra, do site da Previdencia Social :
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
________________________________________________
PASTOR EDUARDO SILVA