Brasileiros, vejam como nossos legisladores agem em prol dos bandidos (classe que muitos deles fazem parte), em detrimento do cidadão brasileiro, trabalhador, contribuinte, descente, honesto...
Veja direitinho o texto da lei. Voce vai concluir que, para o bandido é só um incentivo a que ele fique na cadeira o quanto puder. Quanto mais indisciplinado e violento ele for e permanecer lá, melhor para o seu bolso. Um absurdo, um escandalo sem prescedentes em nossa história.
Se ele sai em liberdade condocional, dá um jeitinho de fazer mais alguns filhos em mulheres diferentes, registra-os, e pronto, está aí o aumento da sua renda vitalicia, R$ 915,05 por cada filho.
10 filhos e um mega salário pago por suas vítimas, muitas que perderam enti queridos violenta e covardemente para esse engodo e lixo da sociedade. Alguma coisa precisa mudar em nosso Brasil, e já.
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Auxílio-reclusão
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL |
A partir de 1º/1/2012 | R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012 |
A partir de 15/7/2011 | R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/7/2011 |
A partir de 1º/1/2011 | R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010 |
A partir de 1º/1/2010 | R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 |
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 | R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 |
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 | R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 |
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 | R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 |
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 | R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 |
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 | R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 |
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 | R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 |
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 | R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 |
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
- Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
- Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente. - Perda da qualidade de segurado
- Dúvidas frequentes sobre:
- Legislação específica
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.
Extraído na íntegra, do site da Previdencia Social :
http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
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PASTOR EDUARDO SILVA
3 comentários:
Boa tarde,
Estava pesquisando aqui para trabalho da faculdade quando me deparei com sua inflamada explicação sobre o Auxílio Reclusão e nada me admirou quando descobri sua profissão.
Ficar espalhando notícias enganosas e sem fundamento é uma vergonha e deveria pesquisar um pouco como estou fazendo antes de criticar afinal de contas o fato de não lhe agradar não quer dizer que não seja correto e o Auxílio Reclusão existe desde 1835 e portanto enganosa sua atribuição aos governantes atuais, outra coisa é que é previsto na Constituição como cláusula petrea e por esse modo somente uma nova Constituição poderia desfazer então o Presidente(a) não tem esse poder.
Outra coisa, a legislação previdenciária não é facultativa e sim obrigatória, ou seja se você trabalhar tem que contribuir independente de sua vontade e por isso como o Auxílio Reclusão consta como benefício da Previdência Socialm(obrigatória) para quem trabalha registrado ou recolhe por carnê, então quando o (trabalhados que na Previdência é tratado como SEGURADO), então quando for preso nada mais justo que o seguro (obrigatório) que contribui mensalmente arque com sua obrigação em ajudar os dependentes do cidadão preso.
Outra coisa que consta na
Constituição de 1988 é que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado então porque penalizar uma família toda por causa do crime de uma pessoa.
Quanto ao valor, só vou te comunicar uma coisa, os R$ 915,00 é o valor máximo que a Previdência Social paga para os dependentes do preso, independente da quantidade de filhos, esposas e o valor é calculado conforme o que ele pagou ao INSS enquanto trabalhava, nem todos recebem a mesma coisa e também quem recebeu como último salário o valor acima dos R$ 915,00 também não tem direito, como se vê o governo nem é tão bonzinho assim.
Esquecí de algumas coisa:
Primeiro quem nunca trabalho e só cometeu crime jamais receberá esse benefício que só é pago para quem trabalhava no momento do crime ou então estava a 12 meses do último emprego (desempregado) e para quem já trabalhava (registrado) a mais de 15 anos (180 meses) poderá estar sem registro por até 2 anos (24 meses), esse período desempregado é conhecido como período de graça.
Segundo: Quem costuma criticar esse benefício utiliza sempre o argumento de que a família atingida não recebe tratamento igual, mas ao invés de utilizar esse argumento por uma lei existente, melhor seria que se lutasse por conseguir algum benefício para a vítima ou seus dependentes e não querer penalizar mais pessoas, pois nem sempre os dependentes sabiam dos delitos.
Terceiro: Ainda costumam comparar o valor com o salário mínimo que é menor, mas quanto mais o SEGURADO ganha mais ele contribui com a Previdência e quem recebe R$ 915,00 de auxílio reclusão com certeza teve mais desconto de INSS e quem recebe R$ 622,00 (um salário mínimo) tem menos desconto de INSS não vejo portanto qual a ligação entre um e outro para se fazer a comparação, se não fosse para receber diferente uns dos outros então porque um empregado pagaria mais que o outro.
E por último, vamos analisar se fosse eu o preso: Tenho esposa 35 anos e filha de 10 anos, de repente sem consultar minha família eu cometo um delito e sou condenado e preso, minha família fica desamparada se minha ajuda financeira.
Trabalho desde 12.12.1985 e meu último salário foi de R$ 1.400,00 minha família não teria direito pois recebi acima dos R$ 915,00, mas vamos supor que no último mês eu faltei tanto que meu salário foi de exatos R$ 915,00 (que sorte de minha família né) minha esposa e filha teriam direito de receber do INSS a quantia de R$ 915,00 e como a média dos meus 80% maiores salários dariam em torno de R$ 1.200,00, quer dizer, contribui mensalmente acima dos R$ 915,00 mas só tenho direito de receber até o teto.
O melhor para a população se ver livre desse benefício que irrita tanto assim, seria tirar a obrigatoriedade de filiação ao INSS, que fosse então facultativo, agora quem não contribui não recebe se fosse para eu escolher, queria que continuasse prevendo o auxílio reclusão pois ninguém sabe o dia de amanhã, nascer criminoso ninguém nasce a vida e as escolhas é que levam para essa tenebrosa situação.
TODAS as igrejas recebem os criminosos como filhos de Deus, mas porque então querem condenar seus familiares desses fiéis que procuram angariar, falta muita coerência.
AI POR ISSO NÃO VOU NA IGREJA PASTOR COMO VOCÊ E UM LIXO PARA IGREJA O QUE A FAMÍLIA TEM A VER COM O BANDIDO QUEM RECEBE O SEGURO NÃO E O INFRATOR E SIM A FAMÍLIA SÓ E BOM QUANDO NÃO E COM SENHOR E NE PASTOR PENSA SE UM DIA VOCÊ FOSSE PRESO POR ESXEMPLO VOCÊ UM GERENTE DUMA EMPRESA ALGUEM FE ALGO ERADO E VOCÊ ACABA PAGANDO AI SUA FAMILIA SE FODE PARA SE SUSTENTAR VOCE SÓ FALO MERDA NÃO DEGREDIO OS BANDIDOS APENAS A FAMILIA DE QUEM CONTA COM O BENEFIÇIO
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